A Receita Federal publicou no Portal SPED a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD – Ano-calendário 2018 e situações especiais do ano-calendário 2019, que apresenta diversas novidades, das quais destacam-se:

ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DE REGRA DE OBRIGATORIEDADE PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

Na Minuta da ECD, leiaute 7, há uma nova redação para a regra de obrigatoriedade do lucro presumido, que dependente da publicação de Instrução Normativa que altere a redação do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017. Desta forma, ainda não há previsão legal, uma vez que ainda não houve publicação de Instrução Normativa. Caso a normativa seja publicada na forma da Minuta do Manual, a nova redação será:

Art. 3º Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.

1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

(…)

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

(…)

6º O disposto no inciso V do §1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

7º As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.

Com isso, a nova redação estabelece que as empresas do Lucro Presumido estão obrigadas à entrega da ECD, exceto se optarem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95 (Livro Caixa), e desde que não distribuam parcela de lucros ou dividendos, sem incidência IRRF, em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Destaca-se que embora a legislação tributária permita a opção de escrituração do Livro Caixa, em substituição da escrituração contábil com base na legislação comercial, da qual se escritura Livro Diário e Razão, as normas societárias e contábeis não permitem tal substituição, e exigem a escrituração de Livro Diário e Razão como se observa no artigo 1.179 e 1.180 do Código Civil:

 Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

ATUALIZAÇÃO DA REDAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA ECD

Na Minuta da ECD, leiaute 7, há uma nova redação para a multa no atraso da entrega da ECD que depende da publicação de Instrução Normativa que altere a redação do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

INCLUSÃO DE REGRA DE DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVRO PARA PESSOAS JURÍDICAS REGISTRADAS EM CARTÓRIO

Também foi inclusa redação na Minuta do Manual da ECD que dispensa a autenticação dos livros da escrituração contábil transmitidos ao Sped pelas pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Entretanto, esta redação ainda precisa ser objeto de aprovação e publicação de Instrução Normativa que altere o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/17.

POSSIBILIDADE DE EXPORTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA ECD

Criação da opção “Exportar Demonstrações”, no menu “Escrituração” do PGE da ECD, para exportação das demonstrações contábeis, a semelhança da funcionalidade “Exportar Arquivo”. O arquivo das demonstrações será composto pelos seguintes registros:

– Registro 0000;

– Registros 0001, 0020, 0035 e 0990;

– Registros I001, I010, I030 e I990;

– Todos os registros do bloco J; e

– Registros 9001, 9900 (somente dos registros elencados), 9990, 9999.

INCLUSÃO DO LANÇAMENTO TIPO X NO REGISTRO I200

O registro I200 define o cabeçalho do lançamento contábil. São utilizados três tipos de lançamentos:

1)  Tipo E: lançamentos de encerramento das contas de resultado;

2)  Tipo N: demais lançamentos, denominados lançamentos normais;

3) Tipo X: lançamentos extemporâneos, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

Até o leiaute 6 existiam apenas lançamentos do tipo E ou N. Na minuta do Leiaute 7 está previsto lançamento do tipo X, que seria então utilizado para lançamentos extemporâneos (ajustes de exercícios anteriores).

Neste caso, dentre as regras de validação, será confrontado o registro I200 com o I250 (Partidas do Lançamento), para verificar nos casos de lançamentos do tipo X (Lançamento extemporâneo) se a natureza da conta informado no registro I250 é diferente de “4” (Conta de resultado). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro. Isto porque, segundo as regras contábeis, lançamentos de ajustes de exercícios anteriores não podem impactar no resultado do exercício em que foi realizado o ajuste.

Para realizar o download do Minuta do Manual da ECD clique aqui.

Fonte: Minuta do Manual da ECD – Leiaute 7, com considerações da autora, Juliana Maurilia Martins.

Respostas de 8

  1. SOU DE UM ESCRITORIO CONTABILIDADE EM CAMPINAS/SP, ESTOU TENTANDO ENTREGAR DECLARAÇÃO ECD DE UM CLIENTE > EXTINÇÃO EM 17/12/2018 QUE TEMOS O PRAZO FINAL DE ENTREGA AMANHA DIA 31/01/2019. ESTOU COM A ULTIMA VERSÃO ATUALIZADA 6.0.0 MAS NÃO ESTA DEIXANDO ENTREGAR, DANDO ERRO: “A ESCRITURAÇÃO NAO SERA TRANSMITIDA. O DESCRITOR E VERSÃO DO DESCRITOR UTILIZADO PARA A VALIDAÇÃO DO ARQUIVO NAO SAO VALIDOS PARA A DATA DE TRANSMISSÃO, FAVOR VERIFICAR SE EXISTE NOVA VERSAO DO DESCRITOR DISPONIVEL, VALIDAR A ESCRITURAÇÃO E TENTAR TRANSMITI-LA NOVAMENTE. – NEG 53”.
    MAS JÁ VERIFIQUEI NOVA VERSAO NO SITE DA RECEITA FEDERAL, CONSTA A ULTIMA VERSAO 6.0.0.
    ESTOU PREOCUPADA, POIS PRECISO ENTREGAR HOJE SEM FALTA P/ EM SEGUIDA FAZER ENTREGA DA ECF. O PRAZO É AMANHA POR SER EXTIMÇÃO EM 17/12/2018.
    AGUARDO RETORNO URGENTE,GISLAINE (19) 3744-2911 EMAIL: CONTAB@PRODACON.COM.BR

    1. Você verificou qual o leiaute está constando no registro I010 no seu arquivo da ECD?

      No bloco de notas o leiaute é o que aparece no terceiro e último campo do registro I010.

      |I010|G|6.00|

      Verifique se está 6 ou 7.

    1. Boa tarde, Ana!

      O problema é justamente esse, pois, o leiaute da ECD para o ano-calendário de 2018 é 7, então no registro I010 tem que constar 7.00, e não 6.00.

      Verifique com o suporte do seu sistema contábil se eles ainda não liberaram a atualização.

  2. Juliana boa tarde, tudo bem/

    Você sabe porque no leiaut da ECD 7.00 as contas do Passivo e da DRE estão invertidas?
    exemplo: na DRE está começando com a conta de resultado do exercício…, etc!

    Grato

    Erisvelto
    (11) 5084-5906
    Edmar Contabilidade

    1. Boa tarde, Erisvelto!

      Isso tem relação com os códigos de aglutinação que você utiliza nos registro J100 e J150 da ECD.

      Verifique seus códigos de aglutinação, pois, no leiaute 7 da ECD foram alteradas as regras relativas a esses códigos.

  3. Boa tarde, referente a alteração de lançamentos extemporâneos, vocês entendem que o campo deve trazer o X quando houver qualquer documento fora do período ou somente se for influenciar no resultado e de fato eu estou complementando ou retificando uma informação registrada em período anterior?

    1. Independente do lançamento extemporâneo ter como contrapartida a conta do PL para ajustes de exercícios anteriores, se estiver relacionado a lançamentos feitos fora do exercício a que se referem, devem se identificados como do tipo X no registro I200 da ECD.

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