Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, ficam obrigadas até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao da manutenção destes recursos, a prestar informações:
I – relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;
II – sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371/06; e
III – sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
NOTA! As empresas não optantes pelo Simples Nacional farão a DEREX por meio da ECF.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2/2018, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar as informações por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.
Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute através do seguinte link:
Fundamentação Legal: IN RFB nº 1.801/18; Ato Declaratório Executivo Copes nº 2/2018