Foi publicada no DOU de hoje (05/01/2018) a Lei Complementar 161/18 que altera a Lei Complementar 130/09, que trata sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
A alteração ocorreu no § 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar 130/09, para dispor que as Cooperativas poderão captar recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas.
Na redação anterior, o § 1º apenas dispunha, in verbis:
§ 1o A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
Passando, com a alteração, a dispor também sobre os Municípios, seus órgãos, entidades ou empresas por ele controlados, conforme grifo:
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 2018)
Além disso, a Lei Complementar 161/18 incluiu os parágrafos § 6º ao 9º, ao artigo 2º da Lei Complementar 130/09, para dispor que a captação de recursos dos Municípios, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 da Lei Complementar 130/09, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Caso a cooperativa não atenda a esta disposição, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 7.492/86 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional).
Importante destacar que as operações correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito.
Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Lei Complementar 161/18.