A Instrução Normativa RFB nº 1.845/18 institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.

Considera-se CNO, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. Este cadastro será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Destaca-se que o Cadastro Nacional de Obras será implantado em duas etapas:

  1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
  1. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.

 

OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:

I – os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

II – a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 ; e

III – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 .

 

INSCRIÇÃO

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. O não cumprimento desta exigência sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212/91.

No ato de inscrição, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório. Entretanto a autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas. O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, sem prejuízo da aplicação da multa por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, de que trata o inciso III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

RESPONSÁVEIS PELA INSCRIÇÃO

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante. Também será de responsabilidade do contratante a inscrição, no caso dos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, ainda que execute toda a obra.

Por fim, destaca-se que na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.

INSCRIÇÃO ÚNICA OU POR PROJETO

Será única a inscrição no CNO, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a obra em que:

I – seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;

II – sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou

III – houver regularizações parciais, conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas.

Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

NOTA! A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.

No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

Admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado. Nesta hipótese, cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos:

I – contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

II – construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4221-9/02);

III – construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV – construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V – construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e

VI – construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

Admitir-se-á ainda o fracionamento do projeto nas seguintes hipóteses:

I – construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II – construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou

III – construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.

Entretanto, não se aplica o fracionamento às áreas relativas às unidades executadas:

I – pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 7º da IN RFB nº 1.845/16, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou

II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento.

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informação do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.

As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física.

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra, e na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado.

As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), também serão cadastradas na RFB.

INSCRIÇÃO POR INICIATIVA DO INTERESSADO OU DE OFÍCIO

A inscrição no CNO será realizada:

I – por iniciativa do interessado:

         a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br; ou

         b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

A inscrição de ofício será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/91.

A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil pela RFB.

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação mencionada acima. Salienta-se que o descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conforme o caso.

SITUAÇÃO CADASTRAL

A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I – ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

II – paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

III – suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;

IV – encerrada, quando a obra for regularizada; ou

V – nula, quando:

           a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

           b) for constatada inscrição de obra inexistente;

           c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

          d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7º da IN RFB nº 1.845/18.

 

ALTERAÇÕES CADASTRAIS

As alterações cadastrais serão realizadas:

I – por iniciativa do interessado:

  1. a) por meio do sítio da RFB na Internet; ou
  2. b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

 

ENCERRAMENTO DE INSCRIÇÃO

A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

 

REATIVAÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO CADASTRAL

A situação cadastral da obra paralisada ou encerrada poderá ser reativada por iniciativa do seu responsável:

I – nos casos de obra paralisada, por meio do sítio da RFB; ou

II – em ambos os casos, em uma unidade da RFB, independentemente da jurisdição.

NOTA! Reativar a situação cadastral de uma obra é tornar ativa uma obra paralisada ou encerrada.

A situação cadastral da obra poderá ser restabelecida, de ofício, a critério da RFB, independentemente da jurisdição, e neste caso a situação cadastral da obra retornará a situação imediatamente anterior.

 

COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DA SITUAÇÃO CADASTRAL

A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, por meio do sítio da RFB na Internet.

No comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:

I – número de inscrição da obra;

II – nome da obra;

III – data do cadastramento;

IV – origem do cadastramento;

V – data do início da obra;

VI – CNAE;

VII – situação da obra;

VIII – data da situação da obra;

IX – endereço;

X – nome do responsável;

XI – números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos responsáveis;

XII – vínculo de responsabilidade;

XIII – data de início da responsabilidade;

XIV – data de término da responsabilidade;

XV – número da inscrição vinculada, se houver;

XVI – nome dos corresponsáveis, se houver;

XVII – números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;

XVIII – data de início da corresponsabilidade;

XIX – categoria, se houver;

XX – destinação, se houver;

XXI – tipo de obra, se houver; e

XXII – área, se houver.

 

Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Instrução Normativa RFB nº 1.845/18.

Respostas de 9

  1. Se já tem uma obra em andamento e estamos preenchendo a diso … Mesmo assim ela substitui a CEI e com isso nao preciso colocar mais a matrícula CEI na nota fiscal ?

    Podem me ajudar

    1. Primeiramente, cabe destacar que a matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI. Desse modo, será possível saber que a inscrição no CNO é relativa à atividade anteriormente matriculada no CEI.

      A informação do CNO, assim como o CNPJ, devem constar na nota fiscal.

  2. Boa noite!
    Para fazer inscrição no CNO é necessário a apresentação do Imposto de Renda do ano anterior?
    A minha dúvida está: no lançamento do CPF do contribuinte o sistema gera a cobrança da declaração do Imposto de Renda de 2 anos anteriores.
    Fique com Deus!
    Obrigada!
    Maristela

    1. Boa tarde, Maristela!

      Se a sua dúvida se refere a criação do código de acesso do e-CAC para acesso ao CNO, sim, será necessário o número do recibo da DIRPF para geração do código de acesso.

      Veja o que dispõe o Manual do Usuário:

      Existem duas formas de acesso ao CNO via internet:

      a) Acesso via Portal e-Cac – para usuários que possuem certificado digital ou código de
      acesso (usuários que entregam declaração de Imposto de Renda);

      b) Acesso via Portal eSocial – para usuários que não possuem certificado digital ou código
      de acesso.

    1. Se a Pessoa Jurídica ou Equiparada já estiver obrigada ao e-Social e DCTFWeb, a geração da guia será realizada exclusivamente pela DCTFWeb.

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