A IFRS 16 (no Brasil ratificada pela NBC TG 06 (R3)) exige que os arrendatários reconheçam quase todos os contratos nos seus balanços patrimoniais, refletindo o seu direito de uso do ativo durante um determinado período e o passivo associado para refletir os pagamentos de aluguel.

Em resumo, a nova norma não distingue mais arrendamento mercantil OPERACIONAL de FINANCEIRO, tratando ambos da mesma forma. Com isso, o reconhecimento de juros sobre o passivo de arrendamento e amortização do ativo agora são exigidos na demonstração de resultado.

Entretanto, há uma exceção para os arrendamentos de curto prazo e arrendamentos de ativos de baixo valor.

Por este motivo, todos os contratos de arrendamento mercantil operacional que estão em andamento, devem ser levantados para na data de início da obrigação (1º/01/2019) serem reconhecidos no Ativo Imobilizado em contrapartida do Passivo, salvo expediente prático mencionado ao final deste material.

O ajuste pode ser feito retrospectivamente, a cada período de relatório anterior apresentado, aplicando a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; OU retrospectivamente, com efeito cumulativo de inicialmente utilizar a norma reconhecida na data da aplicação inicial.

A PWC Brasil fez o seguinte quadro resumo de como eram e como ficaram os arrendamentos:

Fonte: PWC Brasil

 

Essa mudança de política contábil impactará no levantamento de diversos índices de análise de balanços, a exemplo dos índices de liquidez corrente, índice de liquidez seca, índice de liquidez imediata, índice de liquidez geral, índice de endividamento, EBTIDA, entre diversos outros.

Com isso, a PWC Global,  fez um estudo sobre os impactos dos principais índices analisados por setores de atuação:

 

É importante destacar que a entidade deverá, na celebração de contrato, avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento.

O contrato é, ou contém, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação.

Para avaliar se o contrato transfere o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo, a entidade deve avaliar se, durante todo o período de uso, o cliente possui o seguinte:

I – o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos do uso dos ativos identificados; e 

II – o direito de direcionar o uso dos ativos.

Na data de início, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento, e deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo.

Além disso, na data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos do arrendamento que não são efetuados nessa data. Os pagamentos do arrendamento devem ser descontados, utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente. Se essa taxa não puder ser determinada imediatamente, o arrendatário deve utilizar a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário.

Taxa de juros implícita no arrendamento é a taxa de juros que faz com que o valor presente dos pagamentos do arrendamento e do valor residual não garantido seja igual à soma do valor justo do ativo arrendado e de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador:

Taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário é a taxa de juros que o arrendatário teria que pagar ao pedir emprestado, por prazo semelhante e com garantia semelhante, os recursos necessários para obter o ativo com valor similar ao ativo de direito de uso em ambiente econômico similar.

Após a data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento:

I – aumentando o valor contábil para refletir os juros sobre o passivo de arrendamento;

II – reduzindo o valor contábil para refletir os pagamentos do arrendamento efetuados; e

III – remensurando o valor contábil para refletir qualquer reavaliação ou modificações do contrato de arrendamento (a exemplo de ampliação de prazo do contrato ou alteração na avaliação da opção de compra do ativo), ou para refletir pagamentos fixos na essência revisados (ver item B42 da NBC TG 06 (R3)).

Os arrendatários deverão divulgar informações sobre os seus contratos de arrendamentos. O objetivo da divulgação é que os arrendatários divulguem informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários de demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do arrendatário.

O arrendatário deve divulgar informações sobre seus arrendamentos em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Contudo, o arrendatário não precisa repetir informações, que já sejam apresentadas em outro lugar nas demonstrações contábeis, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada na única nota explicativa ou na seção separada sobre arrendamentos.

Observa-se que o arrendatário deve divulgar os seguintes valores para o período de relatório:

(a)   encargos de depreciação para ativos de direito de uso por classe de ativo subjacente;

(b)   despesas de juros sobre passivos de arrendamento;

(c)   despesa referente a arrendamentos de curto prazo contabilizada.. Essa despesa não precisa incluir a despesa referente a arrendamentos com prazo do arrendamento de um mês ou menos;

(d)   despesa referente a arrendamentos de ativos de baixo valor contabilizada. Essa despesa não deve incluir a despesa referente a arrendamentos de curto prazo de ativos de baixo valor incluída no item (c);

(e)   despesa referente a pagamentos variáveis de arrendamento não incluída na mensuração de passivos de arrendamento;

(f)    receita decorrente de subarrendamento de ativos de direito de uso;

(g)   saídas de caixa totais para arrendamentos;

(h)   adições a ativos de direito de uso;

(i)    ganhos ou perdas resultantes de transações de venda e retroarrendamento; e

(j)    valor contábil de ativos de direito de uso ao final do período de relatório por classe de ativo subjacente.

O arrendatário deve fornecer as divulgações especificadas acima em forma de tabela, salvo se outro formato for mais apropriado. Os valores divulgados devem incluir custos que o arrendatário tiver incluído no valor contábil de outro ativo durante o período de relatório.

Por fim, a entidade poderá utilizar o fluxograma a seguir para ajudar a fazer a avaliação sobre se o contrato é ou contém arrendamento.

 

Data de Vigência e Transição – Expediente Prático para data de Aplicação Inicial (Itens C3 e C4 da NBC TG 06 (R3) – IFRS 16)

Como expediente prático, a entidade não é obrigada a reavaliar se o contrato é ou contém arrendamento na data da aplicação inicial. Em vez disso, a entidade pode:

– aplicar esta norma a contratos que foram anteriormente identificados como arrendamento, utilizando a NBC TG 06 (IAS 17) e a ITG 03 (IFRIC 4). A entidade deve aplicar os requisitos de transição, constantes dos itens C5 a C18, a esses arrendamentos;

– não aplicar esta norma a contratos que não foram anteriormente identificados como contendo arrendamento, utilizando a NBC TG 06 (IAS 17) e a ITG 03 (IFRIC 4).

Se a entidade escolher o expediente prático mencionado no parágrafo anterior, ela deve divulgar esse fato e aplicar o expediente prático a todos os seus contratos. Como resultado, a entidade deve aplicar os requisitos, constantes dos itens 9 a 11 da NBC TG 06 (R3), somente a contratos celebrados (ou alterados) a partir da data da aplicação inicial.

 

Fundamentação Legal: IFRS 16 e NBC TG 06 (R3).

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