Foi publicado no DOU de hoje (14/12/2018) a Instrução Normativa RFB nº 1.856/18 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774/17, que trata sobre as regras da Escrituração Contábil Digital (ECD). As alterações previstas nesta Instrução Normativa já constavam na Minuta do Manual de Leiaute da ECD, conforme se verifica neste post.

Na alteração fica estabelecida que a obrigação de entrega da ECD não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. Este parágrafo único, do artigo 45, trata sobre a escrituração de Livro Caixa, que é uma possibilidade admitida pela Receita Federal do Brasil. Esta dispensa de entrega da ECD não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Destaca-se que, segundo o Código Civil, artigos 1.179 e 1.180, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a escrituração contábil regular e a elaboração do LIVRO DIÁRIO, ou seja, o Código Civil não admite escrituração de Livro Caixa para fins Contábeis / Societários.

Desta forma, considerando que todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido escrituram Livro Diário (e não Livro Caixa), por força do Código Civil e das demais Normas Contábeis, haverá a exigência da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

A norma esclarece também que a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio (Juntas Comerciais) poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD. Neste caso a autenticação será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555/18.

E por fim, a norma esclarece que a multa no atraso da entrega da ECD, ou no caso de incorreções ou omissões, não é mais baseada no artigo 57 da MP 2.158-35/01, mas sim no art. 12 da Lei nº 8.218/91. Desta forma, a inobservância de entrega da ECD acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As multas serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Instrução Normativa RFB nº 1.856/18.

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