A Resolução CGSN nº 137/17, publicada no DOU de 06/12/2017, altera a Resolução CGSN nº 94/11, que dispõe sobre o Simples Nacional e sobre o Microempreendedor Individual.
Com as alterações ficam previstos que:
- Não compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional, para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/12, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
- Consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/11, observando-se que o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 94/11 não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
NOTA! Na redação anterior da alínea b, inciso III do artigo 20 da Resolução CGSN nº 94/11, era determinada a análise do limite do caput do artigo 9º. Entretanto, com a alteração a norma solicita a análise do limite do § 1º do artigo 9º, e não mais do caput.
- Foi acrescido o § 19 ao artigo 25-A da Resolução CGSN nº 94/11 para prever que a receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/12, deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
- Prever que a retificação do PGDAS-D não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido. Depois da concessão do parcelamento o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuadopela RFB, com relação aos tributos federais e, pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio destes entes com a União.
- incluir o § 1º-A e 1º-B, ao artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11 para prever que o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/12 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123/06, art. 26, inciso I). O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
- para incluir a alínea e, ao inciso I do artigo 72 da Resolução CGSN nº 94/11, e prever que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou em relação a eSocial, a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado. Antes da inclusão dessa alínea estava previsto um escalonamento de 2015 a 2017, variando de mais de 10 empregados e reduzindo gradativamente para empresas com mais de 3 empregados. Com a nova regra, poderá ser exigida a certificação digital para empresas que possuam um único empregado.
NOTA! Neste mesmo artigo, foi incluso o § 3º, prevendo que a partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.
- alterar o inciso I do artigo 91 da Resolução CGSN nº 94/11 para prever que considera-se MEI, o empresário optante pelo Simples Nacional, que exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17). Na redação anterior não era enfatizado o exercício de “forma independente”, embora já fosse uma exigência não subordinação entre o MEI e seu contratante. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Além disso passou a ficar previsto que será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/12, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. Salienta-se que o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/12, não poderá ser MEI.
- Foram alterados os § 4º e 5º da Resolução CGSN nº 94/11. Esta alteração é bem relevante, uma vez que na redação anterior estava previsto que “não seria efetuado desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI”. Entretanto, com a alteração da Resolução CGSN nº 94/11, passa a ficar previsto que o desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. Nesta hipótese, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.
- O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/11, que trata dos Cnaes Ambíguos (concomitantemente permitidos e não permitidos), passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:
- Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/11, que trata das atividades permitidas ao MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER. Portanto, a partir de 2018 estas atividades NÃO são mais permitidas ao MEI.
- O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações das Resoluções CGSN nº 137/17 e 94/11.