A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas em geral é de apenas 9% (nove por cento). Entretanto, para algumas pessoas jurídicas essa alíquota chegou a ser maior que o seu dobro, nos anos de 2015 a 2018.

É o caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, e de algumas atividades previstas na Lei Complementar nº 105/01, artigo 1º, § 1º.

Para estas pessoas jurídicas a alíquota foi majorada no período entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para 20% ou 17%, conforme o tipo de atividade, e passam a ser de 15% a partir de 1º de janeiro de 2019.

Desta forma, foram listadas abaixo as atividades que passarão a ter incidência de 15% de CSLL a partir de 1º de janeiro de 2019:

– ATIVIDADES QUE PASSAM DE 20% PARA 15%

As seguintes pessoas jurídicas, que estavam sujeitas a alíquota de 20% de CSLL, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, passam a tributar a CSLL com alíquota de 15%, a partir de 1º de janeiro de 2019:

  1. seguros privados;
  2. capitalização
  3. bancos de qualquer espécie;
  4. distribuidoras de valores mobiliários;
  5. corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  6. sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  7. sociedades de crédito imobiliário;
  8. administradoras de cartões de crédito;
  9. associações de poupança e empréstimo;

– ATIVIDADES QUE PASSAM DE 17% PARA 15%

Para as cooperativas de crédito, a alíquota de 17% (dezessete por cento) no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, passa a ser de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019.

Fundamentação Legal: Art. 3º da Lei nº 7.689/88; Art. 1ºda Lei nº 13.169/15; Art. 1º da Lei Complementar nº 105/01.

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