A Instrução Normativa RFB nº 1.822/18, disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/17, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.

Os débitos previdenciários são relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.

Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos mencionados no parágrafo anterior.

As regras aqui previstas não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista:

I – dos débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); e

A consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, será realizada em conjunto com os demais débitos administrados pela Receita Federal, e não nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.822/18

II – dos demais débitos administrados pela RFB.

INFORMAÇÕES E PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília: 

I – os débitos que deseja incluir no Pert; 

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso; 

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e 

IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.

Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.

Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.

PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:

I – compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data de 06/08/2018; ou 

II – outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na compensação do PERT de débitos previdenciários. Esta baixa ocorrerá no Lalur e no Lacs apresentado no Bloco M da ECF.

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa no Lacs deverá ser efetuada na seguinte ordem: 

I – créditos da atividade geral; e 

II – créditos da atividade rural.

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (IRPJ), a baixa no Lalur será efetuada na seguinte ordem: 

I – créditos de prejuízo não operacional;

II – créditos de prejuízo da atividade geral;

III – créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV – créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação. 

Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido a exigência mencionada quanto ao pagamento à vista e de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação. Neste caso, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Os valores referidos acima devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.

O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se, na revisão da consolidação, for constatado indeferimento dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos pedidos de restituição efetuados por meio do Per/Dcomp, a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 2º da IN RFB nº 1.822/18, no todo ou em parte, a liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

Não se aplica o cancelamento se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.822/18; Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.

Respostas de 3

  1. Ótimo artigo. fiquei com uma dúvida sobre utilização da perdcomp para consolidação.
    No meu caso, tenho perdcomp de restituição de INSS retido nas notas fiscais, eu devo utilizar o valor base informado na perdcomp ou valor corrigido até a data da consolidação?

    obrigado.

  2. Olá, Roberto!
    Fico feliz que tenha sido útil para você!
    Tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.822/18 como Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, são omissas com relação a atualização do crédito passível de pedido de Restituição via Per/Dcomp.
    O inciso IV, do artigo 2º da IN RFB nº 1.822/18 dispõe que o sujeito passivo deverá indicar o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do Per/Dcomp. Em se tratando de pedido de restituição, no Per/Dcomp, informa-se somente o valor do crédito original, tendo em vista que a atualização pela Selic só é calculada pela RFB no momento em que for efetivada a devolução (restituição) do valor em conta bancária.
    Por prudência, oriento a informar o valor tal e qual está na Per/Dcomp, mas entendo que cabe questionamento à RFB se eles farão tal atualização no momento da consolidação, já que as normas mencionadas são omissas.

  3. Bom dia!!
    Fiz a consolidação, mas só agora vi que escolhi a compensação por prejuízo errada. O correto era eu ter selecionado credito de terceiros porem selecionei próprios. Ela é do Simples e também possui prejuízos, mas não sei se a receita irá aceitar. Existe a possibilidade de eu conseguir a correção desta informação via processo administrativo??

    Desde já agardeço

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