O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.

As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.

Obrigatoriedade de inscrição:

Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:

I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;

II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Veja em qual situação se encontra a sua obra:

· A obra de construção civil já possui matrícula CEI.

A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO . O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.

· A obra de construção civil não possui matrícula CEI.

A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO

Clique aqui para mais informações!

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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