A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2019, está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.902/19. o PVA para o seu preenchimento está aprovado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/19, e será liberado para utilização a partir do dia 12 de agosto.
A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019. A entrega após esse prazo, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, respeitando-se o limite mínimo de R$ 50,00 de multa.
A multa pelo atraso na entrega da declaração não exime o contribuinte do recolhimento da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
NOTA! A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, ou pode ser gravada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, e entregue a uma unidade da RFB, observado o horário do expediente.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DITR
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
DOCUMENTOS DA DITR
A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
APURAÇÃO DO ITR
Na DITR, estão obrigadas a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do imposto.
A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:
I – desapropriado por entidades imunes do ITR ou a estas alienado; ou
II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III – a 1ª quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na DITR original, até a data de vencimento da última quota pretendida, observada a quantidade máxima de 4 quotas, mediante apresentação de DITR retificadora.
NOTA! Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
Fonte: Juliana M. Martins com base nas informações da Instrução Normativa RFB nº 1.902/19 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/19.