A Receita Federal do Brasil através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, institui a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que exigirá informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (21/11/2017) produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda.

Salienta-se que a obrigação da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

A DME conterá:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou CNPJ;

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

PENALIDADES

A apresentação da DME após o prazo previsto na legislação acarretará em multa de:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e

NOTA! A multa prevista acima será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A não apresentação da DME ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações acarretará em multa de:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa de 3% por não apresentação da DME ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Importante destacar que sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Poderá ocorrer futuramente a edição de Ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) instituído pela Lei nº 9.613/98, para determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17.

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